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MEIO AMBIENTE VOLTA À PAUTA DO STF

© Carlos Moura/SCO/STF Enlarge

17/09/2018

Neste mês de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá definir importantes marcos para a política ambiental brasileira. Provocado por quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), a Corte decidirá o futuro de unidades de conservação, do licenciamento ambiental, das áreas de preservação permanente e da dispersão química para controle sanitário.

Na próxima quarta (19/9), o plenário do STF deve iniciar o julgamento de três ações da Procuradoria-Geral da República (PGR). A ADI 5475, ajuizada em 2016, visa à declaração de inconstitucionalidade de Lei Complementar do Estado do Amapá, que afastou a exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e estabeleceu uma licença ambiental única para a implantação e desenvolvimento de atividades agrossilvopastoris.

De acordo com a PGR, como a Constituição Federal exige estudo ambiental para atividades com potencial de impacto e como a legislação federal exige a obtenção de licença prévia, licença de instalação e licença de operação, a lei amapaense não poderia ter simplificado o licenciamento ambiental do agronegócio.

A Advocacia-Geral da União manifestou-se favoravelmente ao pedido da PGR. A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia.

Também está na pauta da próxima quarta a ADI 4998, ajuizada em 2013, que visa à declaração de inconstitucionalidade de lei do estado do Tocantins que autoriza supressão de vegetação em área de preservação permanente (APPs) para pequenas construções. Para a PGR, a legislação estadual flexibiliza a regra estabelecida pelo Código Florestal (lei federal), diminuindo a proteção ao meio ambiente, o que seria vedado pela Constituição. A Advocacia-Geral da União manifestou-se contrariamente ao pedido da PGR. O relator do caso é o ministro Alexandre de Moraes.

Outra ação da área ambiental do dia é a ADI 5592, ajuizada em 2016. Trata da dispersão de substâncias químicas por aeronaves para a contenção das doenças causadas mosquito aedes aegypti. Segundo a PGR, “a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana", além de estudos indicarem a "ineficácia e periculosidade da dispersão de produtos químicos por aeronaves". A medida atentaria contra a saúde pública e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Advocacia-Geral da União manifestou-se contrariamente ao pedido da PGR. A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia.

No dia 27, o plenário do STF deve iniciar o julgamento da ADI 3646. Essa ação, ajuizada em 2005 pelo então governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira (falecido em 2015), tem um duplo objetivo: invalidar os Decretos que criaram o Parque Nacional das Araucárias e o Parque Nacional da Serra do Itajaí; e declarar inconstitucional o artigo 22 da Lei 9.985/2005, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.

Com a pretensa inconstitucionalidade desse artigo, os poderes executivos estaduais e federal ficariam impossibilitados de ampliar os limites de unidades de conservação já criadas, bem como de transformar unidades de uso sustentável em de proteção integral. A Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União se manifestaram contrariamente aos pedidos do ex-governador. O relator é o ministro Dias Toffoli.

De acordo com Michel Santos, coordenador de políticas públicas do WWF-Brasil, as decisões tomadas pelo STF poderão influenciar positivamente os debates que vêm sendo travados no Congresso Nacional, representando um freio para iniciativas de desmantelo do atual arcabouço jurídico de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável. “Os temas que serão objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal são constantemente debatidos, tanto na Câmara, quanto no Senado. Infelizmente, existe um forte movimento parlamentar para fragilizar o licenciamento ambiental, enfraquecer o SNUC, flexibilizar o Código Florestal, liberar agrotóxicos que foram banidos em outras partes do mundo. As decisões do STF podem apontar um norte para os debates legislativos, indicando que nem todos os desejos de certos setores do mercado são compatíveis com a Constituição”, disse.

Fonte: WWF Brasil


STF e STJ tiram de disputa eleitoral candidato condenado por crime ambiental

30/09/2016

Duas recentes decisões monocráticas impedem que o candidato do PR à Prefeitura de Palmas, Raul de Jesus Lustosa Filho, continue na disputa eleitoral. O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, derrubou nesta quarta-feira (28/9) liminar que permitia a candidatura mesmo depois de ser condenado a um ano de prisão por crime ambiental, em 2012.

Raul Filho tornou-se inelegível pelos critérios da Lei da Ficha Limpa. Segundo o acórdão, quando prefeito, ele fez mudanças em área de preservação situada às margens de um lago formado por represamento de rio interestadual, sem a devida autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A pena foi substituída por duas restritivas de direito.

No início deste ano, o político ingressou com pedido de revisão criminal, contestando a condenação por ter construído em uma área de preservação permanente. Ele conseguiu liminar favorável no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas o Ministério Público Federal recorreu, sob o argumento de que só o STJ poderia conceder esse tipo de medida.

Cordeiro concordou com os argumentos. “Realmente, tratando-se de ação originária, competente para o recurso seria este Superior Tribunal de Justiça, de modo que apenas a esta corte caberia o exame, pelo colegiado, da pretensão deferida de sustar a inelegibilidade do condenado.”

Falta de intimação

Já no Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio rejeitou liminar para suspender o processo por crime ambiental. A defesa queria anular o processo, declarando não ter sido intimada para a sessão do TRF-1 que recebeu a denúncia e abriu a ação penal. Alegou ainda inexistência de dolo na conduta do então prefeito, já que a licença foi emitida pelo Instituto de Natureza Tocantins.

Para o relator, a ausência de intimação consiste na hipótese de nulidade relativa, “passível de ser suplantada com a passagem do tempo”. Sobre o dolo, o vice-decano considerou que “a licença ambiental teria sido expedida após o cometimento do delito e por órgão incompetente”.

O ministro rejeitou a concessão de liminar para suspender o processo. O pedido continua, cabendo agora à Procuradoria-Geral da República assinar parecer sobre o caso. Com informações das Assessorias de Imprensa do STJ e do STF.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Marco Aurélio.

Fonte: Consultor Jurídico


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