Breves considerações sobre Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente

23/02/2015

Por Rodrigo Gonzaga

Introdução

Com a Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF), a proteção do meio ambiente passou a ser concebida como direito social e foi elevada a status constitucional. Com isso, foi consagrado, pela primeira vez, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF). Ademais, são prescritas normas obrigatórias de atuação da administração pública e dos particulares, suscitando ainda a possibilidade de utilização de todos os meios legislativos, administrativos e judiciais necessários para efetiva proteção deste direito (MORAES, 2008).

José Afonso da Silva (1998, p. 31) divide o art. 225 da CF em três conjuntos de normas: a) norma-princípio ou norma-matriz, como sendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado contido no caput do dispositivo; b) normas-instrumentos, que são os instrumentos inseridos no § 1º, I a VII, colocados à disposição do Poder Público para dar cumprimento à norma-princípio ou norma-matriz; c) conjunto de determinações particulares, que se relaciona a objetos e setores, referidos nos §§ 2º a 6º, especialmente 4º, dado que são elementos sensíveis que requerem imediata proteção e direta regulamentação constitucional.

Em relação à Política Ambiental, ela nada mais é do que um modelo de administração adotado por um governo ou empresa para se relacionar com o meio ambiente e os recursos naturais, evitando impactos negativos. Salienta-se que um bom modelo de política ambiental, em tese, respeitará a premissa do Desenvolvimento Sustentável.

Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro. Essa definição surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de harmonizar dois objetivos: o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental (WWF, s/d).

Introdução sobre o estudo prévio de impacto ambiental

Dispõe o § 1º, IV, da CF: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

O EPIA é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente mais importantes para a proteção do ecossistema, competindo ao Poder Público, na forma da lei, exigi-lo. Em suma, é um instrumento administrativo preventivo, elevado a nível constitucional.

De forma efetiva, o EPIA implementa dois princípios do Direito Ambiental, que são (SIRVINSKAS, 2014):

· Princípio da Prevenção: afirma que o estudo de impacto ambiental é, obrigatoriamente, prévio ao procedimento de licenciamento e tem por objetivo evitar ações que seriam prejudiciais ou irreversíveis ao meio ambiente.

· Princípio da integração: trata de integrar o meio ambiente às estratégias de ação dos poderes públicos e privados.

O EPIA é uma avaliação, por meio de estudos realizados por uma equipe técnica multidisciplinar, da área onde o postulante pretende instalar a indústria ou exercer a atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, procurando ressaltar os aspectos negativos e/ou positivos dessa intervenção humana. Tal estudo analisará a viabilidade ou não da instalação da indústria ou do exercício da atividade, apresentando, além disso, alternativas tecnológicas que poderiam ser adotadas para minimizar o impacto negativo ao meio ambiente (SIRVINSKAS, 2008).

Em virtude disto, o procedimento de licenciamento ambiental deverá ser precedido do EPIA e do seu respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA). Salienta-se que o relatório de impacto ambiental nada mais é do que a materialização desse estudo.

O EPIA/RIMA está disciplinado pela Lei n. 6.938/1981, pelas Resoluções n. 1/86 e n. 237/97, ambas CONAMA, e Lei n. 11.105/2005.

Assim, a avaliação de impactos ambientais é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente, prevista no art. 9º, III, da Lei n. 6.938/81, ou seja, é o conjunto de estudos preliminares ambientais, abrangendo “todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco” (art. 1º, III, da Res. N. 237/97 do CONAMA).

Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente, de caráter preventivo e tão importante quanto o zoneamento para a proteção ambiental. Por esse motivo está previsto na nossa Constituição Federal, no artigo 225, § 1º, IV.

Neste sentido, fundamental definirmos, a fim de melhor didática, os conceitos de “meio ambiente”, “impacto ambiental” e “ degradação ambiental”. Respectivamente, Meio Ambiente é o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I, da Lei n. 6.938/1981). Por sua vez, Impacto Ambiental é “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais” (art , 1º, I, II, III, IV e V, da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986). Por fim, segundo o ilustríssimo Luís Paulo Sirvinskas (2014, p. 164), entende-se por significativa degradação ambiental toda modificação ou alteração substancial e negativa do meio ambiente, causando prejuízos extensos à flora, fauna, às águas, ao ar e a saúde do ser humano.

Realizando breve análise sobre a evolução histórica da legislação ordinária sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, somente com o advento da Lei n. 6.803/1980, que estabeleceu as diretrizes básicas para o zoneamento industrial, é que se exigiu claramente a necessidade da avaliação do impacto ambiental das obras ou atividades industriais, ressaltando-se, ainda, que essa análise, normalmente exigível para o estabelecimento de zoneamento urbano, deveria ser precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitissem definir a confiabilidade da solução a ser adotada (art. 10, § 3º).

Em seguida, adveio a Lei n. 6.938/1981, que cuida da Política Nacional do Meio Ambiente, exigindo, de forma expressa, a avaliação de impactos ambientais, em seu art. 9º, III. Essa lei procurou estruturar e sistematizar a proteção do meio ambiente, elevando o EPIA à condição de instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Com base nessa lei, o CONAMA baixou a Resolução n. 1/86, regulamentando o instituto do EPIA e do seu respectivo relatório (RIMA). Essa resolução conceituou impacto ambiental (art. 1º), arrolou as principais atividades industriais sujeitas à realização do estudo de impacto ambiental (art. 2º), relacionou as diretrizes do EPIA (art. 5º), os requisitos que devem ser analisados pela equipe técnica multidisciplinar (art. 6º) e o conteúdo do RIMA (art. 9º). Essa resolução foi alterada pela Resolução n. 237/97, ampliando o rol das atividades que deveriam ser submetidas ao EPIA (Anexo I da Resolução citada).

Em relação a competência administrativa para exigir o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA), é o órgão público (federal ou estadual) que tem competência para exigir das atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental o EPIA e o seu respectivo RIMA. No entanto, os Municípios também poderão exigir o EPIA de acordo com seu peculiar interesse (art. 6º da Res. N. 237/97 do CONAMA).

Assim, o órgão público ambiental, verificando que a atividade ou a obra é potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, exigirá a realização do EPIA. O EPIA deverá ser realizado por “profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais pelas informações irregulares apresentadas no relatório (art. 11 da Res. N. 237/97 do CONAMA).

Ademais, devem ser observadas as seguintes diretrizes gerais previstas no art. 5º da Resolução n. 1/86 do CONAMA, que afirmam que o estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

a) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

b) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

c) definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; e

d) considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.

Tais diretrizes poderão ser complementadas pelo Poder Público municipal para atender a seu peculiar interesse. Além dessas, o EPIA desenvolverá as seguintes atividades técnicas previstas no art. 6º da Resolução n. 1/86:

a) o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, abrangendo o meio físico, o meio biológico, o meio socioeconômico;

b) a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas;

c) a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos; e

d) a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos. Todas essas exigências são importantes para o EPIA e deverão fazer parte do conteúdo do relatório ambiental (RIMA), sob pena de nulidade.

Referências

Licenciamento Ambiental. Ministério do Meio Ambiente (MMA). Disponível em:. Acesso em: 03 de nov. 2014.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. Ed., São Paulo: Malheiros, 2008.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. 

Fonte: JusBrasil


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