Município não pode se omitir em caso de abandono de animais

Não há abrigo público em Fortaleza, mas animais podem ser encaminhados aos 
particulares ou CCZ - Foto: Divulgação

22/08/2014

Decisão destaca que dever de proteção deve ser efetivado mesmo com limitação orçamentária

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o município de São Sebastião do Caí por abandono de animais. A decisão da 2ª Turma determinou que o ente público tem a obrigação de implementar políticas voltadas à proteção da saúde e do meio ambiente, não acolhendo, portanto, a alegação de limitações de ordem orçamentária. No entendimento do TJRS, o município não pode se omitir.

O acórdão determinou que o município deve elaborar programas para solucionar o problema dos animais abandonados e incluir na Lei Orçamentária Anual de 2015 os valores relativos aos projetos. A decisão se baseou nos artigos 23, 30 e 225 da Constituição, que preceituam a obrigação dos municípios de tratar das questões de interesse local, tais como a proteção ao meio ambiente. Também foi destacado o fato de o Brasil ser signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

A pesquisadora e professora de Direito Ambiental, Germana Belchior, explica que o ente administrativo pode escolher de que forma efetivará as políticas que lhe são imputadas pela lei, mas não pode se omitir em satisfazer o interesse público. “No caso de o administrador público não assegurar a assistência aos animais, caberá a intervenção do Judiciário, a fim de estabelecer medidas de correção, de modo a sanar as omissões referentes ao cumprimento dos deveres de proteção ambiental e saúde pública”. Condenação pecuniária ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer são algumas das penalidades.

O caso ocorrido no Rio Grande do Sul suscita discussões também no Nordeste. A advogada e presidente da Associação Brasileira dos Defensores dos Direitos e Bem Estar dos Animais, Tiziane Machado, diz que a situação do meio ambiente na Região é “lamentável e precária”, carecendo de pressão social para a resolução.

Apesar disso, Tiziane discorda que não haja recursos no Ceará para tratar das questões do meio ambiente, mas que o problema reside na ausência do assunto nas pautas de discussão dos gestores públicos. “Não se quer, aqui, prioridade, se quer e se exige que se execute uma política pública, que não existe”. A advogada explica que o Ministério Público é quem, em regra, fiscaliza a atuação dos municípios, ressaltando também o papel da sociedade na vigilância das ações.

Segundo a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), não há abrigos públicos em Fortaleza, restando para a iniciativa privada e voluntária cuidar da situação dos animais abandonados. O POVO também procurou a Secretaria de Saúde do Estado (Sesa) para saber se há abrigos públicos no Ceará, mas o órgão não respondeu.

CCZ

Apesar de não haver abrigos públicos em Fortaleza, os animais de rua que tenham sido maltratados ou sofrido doenças podem ser encaminhados ao Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), da Prefeitura de Fortaleza, para serem tratados e postos para adoção.

Além da unidade central, o CCZ conta com dez boxes de atendimento veterinário localizados nas seis regionais da cidade, além de dois boxes que realizam plantões nos fins de semana nas Regionais II e IV. O atendimento é gratuito.

Segundo a coordenadora do Centro, Rosânia Ramalho, cerca de 50 consultas são feitas diariamente.

O que diz a lei

Constituição Federal de 1988

Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Art. 225. [...] VII -Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

LEI 9.605/98

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Decreto Federal 24.645/34

Art. 3º. Consideram-se maus tratos: I –. praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II .– manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; [...] V. – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária [...].

Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978

Art. 6º. 1) Todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente a sua longevidade natural; 2) Abandonar um animal é ação cruel e degradante.



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