LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



17/11/2015

A Resolução Conama 237/97 elenca em seu Anexo I as atividades/empreendimentos considerados potencial ou efetivamente poluidoras, e, pois, passíveis de licenciamento ambiental, conforme se pode ver do seu Parágrafo 2º do Artigo 2º:

“Artigo 2º. – A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.”
Parágrafo Primeiro (...)
Parágrafo 2º. – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.”

Assim, o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) e a FEPAM disciplinaram, por meio de resoluções, não só os empreendimentos/atividades passíveis de licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul como, também, os custos para análise dos respectivos projetos, calculados através do cruzamento de duas variáveis referentes ao porte do empreendimento (mínimo, pequeno, médio, grande e excepcional) e ao seu potencial poluidor (pequeno, médio e alto), de que resultaram mais de seiscentas tipologias com as quais trabalha.

Para verificar se é requerido o licenciamento de um empreendimento ou atividade consulte o menu "Onde e como requerer". O módulo indicará a necessidade ou não de licenciamento e o órgão competente para fazê-lo (federal, estadual ou municipal). Para os licenciamentos de responsabilidade estadual, apresenta ainda o custo da análise do processo e a relação de documentos que devem ser apresentados em anexo ao requerimento de licenciamento.




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