TRABALHADOR RURAL: SAÚDE, MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E E-SOCIAL



07/02/2016

Por Lucilene Prado e Raquel Hagihara

A segurança e medicina do trabalho são matérias que envolvem conhecimentos multidisciplinares, interligados de forma a garantir a proteção da saúde e vida do trabalhador rural e as condições do meio ambiente adequados para o trabalho. Ou seja, os profissionais envolvidos nas empresas – técnico e engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, profissional de recursos humanos, advogado e as lideranças responsáveis – deveriam atuar de forma integrada e compartilhada.

Entretanto, verificamos que muitas empresas voltadas ao agronegócio que já possuem essas aéreas instituídas ainda não conseguiram articular a integração entre as mesmas. As áreas muitas vezes atuam de forma desarticulada e independente, o que resulta em ações pouco eficientes para evitar riscos aos trabalhadores – também porque não tratam da segurança e medicina do trabalho como um tema “institucional”. A falta de integração das áreas e a forma desarticulada com que são geridas aumentam substancialmente o risco de que surjam contingências, trazendo para tais empresas responsabilidades pela própria negligência do trabalhador ou mesmo pela simples falta de documentos consistentes e exigidos por normas regulamentadoras.

Apesar de todas as peculiaridades, pode-se dizer em macro senso que o trabalhador rural tem os mesmos direitos de um trabalhador urbano. Ou seja, o empregador, proprietário da fazenda ou de empresa agrícola, deve proporcionar um meio ambiente do trabalho seguro, condições dignas de trabalho e zelar pela saúde do trabalhador, seja ele safrista, avulso ou celetista. A legislação sobre o tema é muito vasta e esparsa, (1) que reforça a necessidade do trabalho de saúde e segurança ser desenvolvido por um time multidisciplinar, integrado.

E até mesmo para avaliar se a área da saúde e meio ambiente do trabalho está de acordo com a legislação, é fortemente recomendada a atuação integrada de todas as áreas indicadas acima, com a análise do cenário atual das condições de trabalho, revisão do processo de entrega e controle de equipamentos de proteção individual (“EPI”), revisão dos programas de medicina e segurança do trabalho (PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), implementação de treinamentos e capacitações relacionadas ao uso de EPIs, prevenção de acidentes, dentre outros temas. Ou seja, há que se ter um processo de gestão cuidadosamente implementado para tratar o tema.

Chamamos a atenção para essas questões pois o tema tem se tornado cada vez mais sensível aos olhos dos fiscais do trabalho, dos membros do Ministério Público do Trabalho e dos julgadores da Justiça do Trabalho. Os casos de exposições do trabalhador são tratados com maior rigidez a cada ano que passa, com maior recorrência de autuações, imposições de multas e condenações de maior valor em ações judiciais, com valores expressivos. Ou seja, o tema está na agenda das instituições de proteção ao trabalhador.

Destacamos o precedente do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) (2) indicado na nota abaixo, o qual reflete a diretriz de intolerância às irregularidades ao meio ambiente saudável e seguro. Neste caso, o Julgador entendeu que o trabalhador rural trabalhava em local sem condições dignas, sem acesso a condições sanitárias adequadas, resultando condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

Note que os riscos que os empregadores rurais podem enfrentar não são apenas econômico-financeiros com ações trabalhistas de indenizações, autuações dos fiscais do trabalho e até ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho. Esses riscos refletem na reputação, afetando também a imagem dos sócios e da empresa, comprometendo sua marca e seu renome, já que muitas condições inadequadas de trabalho são entendidas como condições análogas ao de trabalho escravo, ou ainda degradantes, consideradas como ofensivas à dignidade da pessoa humana.

Ademais, lembramos que em breve o e-Social integrará os dados das relações do trabalho, arrecadação, cobrança e fiscalização do governo (3). Esse novo sistema será obrigatório para todas as empresas e empregadores, aqui destacados os rurais, que devem se preparar, unificando e adaptando as informações internamente para convertê-las de forma a compatibilizá-las com o sistema do e-Social.

A implantação progressiva ocorrerá de acordo com o cronograma oficial do governo que levará em conta o faturamento das empresas, e sua obrigatoriedade está prevista para setembro de 2016 (empresas com faturamento em 2014 acima de R$ 78 milhões) e em janeiro de 2017 (demais empresas) – segundo o cronograma mais atualizado, após diversos adiamentos por parte do governo. Note ainda que as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador, às condições do ambiente de trabalho e à comunicação de acidente de trabalho possuem cronograma diferenciado, tornando-se obrigatório em janeiro de 2017 para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões e julho de 2017 para as demais empresas (4).

Considerando esse prazo como incentivo para as boas práticas, vale a pena rever a gestão do tema saúde e meio ambiente do trabalho, com a finalidade de identificar fragilidades e vulnerabilidades, corrigir as irregularidades e reduzir sensivelmente riscos.

1 - Por exemplo, Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho, convenções internacionais, portarias e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, com as NR 4, NR 5, NR 12, NR 18, NR 24, NR 31 entre outras. Todas devem ser interpretadas e aplicadas ao trabalhador rural como são aos urbanos.

2 - TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT.
Diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT, com amparo nos artigos 8º da CLT e 4º da LICC.
Recurso de revista não conhecido. (...)
DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES PARA REFEIÇÕES E SANITÁRIOS ADEQUADOS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00).
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SBDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo nº E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a reclamada não atendia a todas as regras referentes às condições sanitárias estabelecidas pela NR nº 31. Constatado que o autor trabalhava, pois, em condições precárias, sem garantia de direitos humanos mínimos, como acesso a instalações sanitárias adequadas, está evidentemente configurada situação repudiada pela sociedade e que deve ser combatida arduamente pelo Estado, a fim de garantir aos que aqui habitam um padrão mínimo civilizatório. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro do reclamado, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, entende-se que o valor arbitrado na instância ordinária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de instalações impróprias no ambiente de trabalho mostra-se proporcional e razoável. Recurso de revista não conhecido.
(Processo: RR - 631-28.2014.5.09.0017 Data de Julgamento: 09/12/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

3 - Receita Federal, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, Instituto Nacional do Seguro Social, Caixa Econômica Federal e Conselho Curador do FGTS. Também terão acesso às informações o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho.

4 - http://www.esocial.gov.br/CronogramaEsocial.aspx

Fonte: Brasilagro

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